O conceito de Franquia
O sistema de franchising é um dos melhores e mais eficientes métodos para propiciar aos empresários, poderosas ferramentas de gestão e diferenciais competitivos em um mundo cada vez mais globalizado, tudo isso gerado pela força da rede.
- › O que é o Sistema de Franchising?
- › Por que optar pelo Sistema de Franchising?
- › O Franqueador
- › O Franqueado
- › Taxa de Franquia
- › Taxa Mensal de Franquia
- › Vantagens para o Franqueador
- › Vantagens para o Franqueado
- › Natureza Contratual
- › O que é a Circular de Oferta?
- › O Contrato de Franquia
- › Relação Franqueado x Franqueador
- › Canais de Comunicação
- › ABF - Associação Brasileira de Franchising
- › A Lei do Franchising
O que é o Sistema de Franchising?.
O Sistema de Franchising é uma metodologia de expansão utilizada por uma empresa (empresa Franqueadora) que detém o "know-how", experiência comprovada, uma marca reconhecida e forte e um histórico de sucesso na venda de determinado produto e/ou serviço.
É um "casamento empresarial" entre o franqueador e o franqueado, empresário que aderiu ao sistema, onde ambos trabalham buscando o sucesso e lucro mútuo.
Segundo definição da ABF - Associação Brasileira de Franchising é:
"Sistema onde alguém (Franqueador) autoriza um terceiro (Franqueado), a explorar os direitos de uso da marca, os direitos de distribuição de produtos e/ou serviços em um mercado definido e os direitos de utilizar um sistema de operação e gestão de um negócio de sucesso".
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Por que optar pelo Sistema de Franchising?
O Sistema de Franchising é comprovadamente uma excelente metodologia de expansão que minimiza o risco inerente a toda atividade empresarial.
O Franchising é um dos segmentos da economia que mais cresce e amadurece no Brasil e no mundo, vencendo sistematicamente as adversidades geradas pelas economias locais e globalizadas.
Atualmente no Brasil, são mais de mil oportunidades de negócios que vão desde sinalização, locação de automóveis, limpezas de escritórios, restaurante, lanchonete, correio, sapataria, lojas de conveniência, escolas de línguas, venda de seguros de saúde, produtos de beleza, entretenimento em geral, turismo, hotéis, creches, entre outros.
O Franchising permite que a empresa atue como uma "Learning Organization", empresa comprometida com o processo contínuo de aprendizado através da participação e colaboração de todos - Franqueador e Franqueado.
Em resumo, podemos dizer que o Sistema de Franchising é: parceria, transparência, dedicação / integração, estabelecimentos de diretrizes e regras, comunicação permanente e comprometimento.
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O Franqueador
É o empresário detentor de uma marca, know-how,experiência e histórico de sucesso, que permite que um terceiro, o franqueado, se beneficie destes conhecimentos e utilize sua marca e metodologia de venda, administração e gestão do negócio por um período determinado de tempo.
› Possui a experiência;
› Detém os direitos do sistema;
› Desenvolve tecnologia e metodologia;
› Presta serviços e assessoria;
› Acompanha e controla o desempenho da rede;
› Lidera pela competência.
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O Franqueado
É o empresário que adere ao sistema desenvolvido pelo franqueador e que se beneficia do seu conhecimento, experiência e know-how, bem como utiliza a marca e os sistemas de venda, administração e gestão do negócio.
› Tem a concessão para a exploração do sistema em um determinado mercado;
› Beneficia-se da experiência do Franqueador;
› Remunera o Franqueador pelo uso do sistema;
› Segue e preserva o sistema;
› Mantém o franqueador informado do desempenho do seu negócio
› Contribui para o aperfeiçoamento do sistema
A Franquia
É o termo utilizado para definir o Sistema de Franquia.
Franquia não é apenas o imóvel com uma identidade visual, logomarca, uniformes, produtos, etc. É tudo isso mais a forma de atendimento, o ambiente, a filosofia de trabalho e o espírito de equipe que torna determinado negócio conhecido e respeitado pelo consumidor.
› É o sistema;
› É a metodologia;
› É a padronização;
› É a rede de franqueados.
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Taxa de Franquia
Valor pago pelo franqueado ao franqueador para aderir ao sistema de franquia. Geralmente é pago uma única vez, porém, em determinados casos, dependendo da formatação do projeto de franquia, ele pode ser cobrado nas renovações dos contratos.
› É pago na adesão ao contrato;
› Valor varia de negócio para negócio;
› Treinamento inicial do franqueado e sua equipe (facultativo);
› Auxílio na avaliação e escolha do ponto;
› Auxílio nas atividades pré-operacionais;
› Manuais;
› Lay out básico ou projeto de arquitetura (facultativo)
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Taxa Mensal de Franquia
Também pode ser chamado de "Royalties", apesar de não ser a forma mais adequada e correta pois pode haver confusão jurídica e tributária quanto a natureza da atividade.
"Taxa Mensal de Franquia" é o valor pago pelo franqueado
ao franqueador periodicamente pela utilização do Sistema
de Franquia.
› Utilização periódica da marca;
› Treinamento e supervisão periódica;
› Troca de experiência entre a rede;
› Atualizações dos Manuais;
› Desenvolvimento de novos produtos e tecnologia.
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Vantagens para o Franqueador
› Canal de distribuição exclusivo, direto e inovador;
› Ganho de escala mantendo as vantagens da pequena empresa;
› Conquista de mercado de forma rápida, com necessidade de menos recursos financeiros;
› Consolidação territorial - ocupa espaços;
› Administração menos complexa - descentraliza administração, não aumenta estrutura;
› Viabiliza mais ações de marketing, conseqüentemente melhora o desempenho e fortalece a marca;
› Concentra-se na produção e no desenvolvimento de produtos e serviços
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Natureza Contratual
› Bilateral, imparcial, de adesão;
› Formalização do relacionamento franqueador - franqueado;
› Instrumentalização dos direitos, normas e obrigações de ambas as partes;
› Licença de uso da marca;
› Transferência de tecnologia e "know-how";
› Fornecimento de produtos (fornecedores);
› Prestação de serviços e suporte
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O que é a Circular de Oferta?
É um documento informativo que tem a finalidade de orientar e esclarecer o candidato à Franquia sobre todos os deveres e direitos do Franqueado e do Franqueador, respeitando as exigências da lei n.º 8.955/94 que passou a vigorar a partir de 16/02/95.
E deverá constar nela:
› Histórico resumido da Franqueadora;
› Empresas ligadas à operação da franquia;
› Qualificação dos sócios;
› Balanços e demonstrações financeiras dos dois últimos períodos;
› Indicação de pendências judiciais em que a franqueadora esteja envolvida;
› Perfil do Franqueado;
› Qual o envolvimento do franqueado na operação;
› Taxas da franquia (Taxa Inicial, royalties e fundo de propaganda);
› Serviços que são oferecidos ao franqueado;
› Estimativa realista dos investimentos necessários;
› Descrição da operação;
› Abastecimento da loja;
› Território;
› Relação de Franqueados atuais e os que se desligaram da rede nos últimos doze meses;
› Minuta de contrato
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O Contrato de Franquia
Obrigatoriamente deverá ser escrito e deverá conter todos
os deveres e obrigações das partes.
› Objeto do contrato;
› Obrigações das partes;
› Prazo do contrato e como será a renovação;
› Fornecimento de produtos;
› Taxas a serem pagas pelo franqueado ao franqueador;
› Fundo de propaganda;
› Território;
› Sucessão;
› Transferência do negócio (venda para terceiros);
› Rescisão;
› Multas e penalidades;
› Indicar a ABF como mediadora, em primeira instância, em caso de conflito
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Relação Franqueado x Franqueador
Os principais fatores de motivação de um franqueado:
› Lucro: indiscutivelmente o principal de todos, pois enquanto o franqueado estiver ganhando dinheiro, ele estará motivado. E enquanto a motivação estiver em alta ele se dedicará à sua franquia e se esforçará pelo melhor desempenho possível.
› Crescimento: Todo empresário empreendedor tem o desejo de construir algo, de crescer, e o franqueado ideal não deve ser diferente. Cabe ao Franqueador idealizar e disponibilizar produtos, serviços, estrutura de apoio e pesquisa e desenvolvimento que facilitem o crescimento de cada franquia.
› Reconhecimento: Está em nossa natureza gostar e querer obter reconhecimento. Se o franqueado ou o franqueador não obtém o reconhecimento pelos esforços que estejam fazendo, cria-se um abismo em seus relacionamentos. A comunicação nesse processo é uma das principais ferramentas que podem contribuir para aumentar a motivação dos franqueados e do franqueador.
Ela deve ser: transparente, sadia, pró-ativa, rápida, eficiente e construtiva.
As vantagens de uma comunicação eficiente e sadia estão justamente no fato de gerar confiança mútua, comprometimento e envolvimento da rede na busca conjunta de soluções e inovações.
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ABF - Associação Brasileira de Franchising
A ABF é uma entidade sem fins lucrativos que representa o interesse dos seus associados tanto no Brasil como no exterior, promovendo cursos, palestras, fórum de discussão, feira de franquia, vendendo livros e literaturas especializadas, entre outras atividades.
Entre as diversas atribuições da ABF podemos citar:
› Comissão de Ética: que tem como objetivo promover, sempre que possível, o entendimento entre franqueados, franqueadores e fornecedores do sistema no caso de conflitos entre uma das partes, avaliação de todos os processos de admissão dos sócios na entidade e coordenação do trabalho de concessão do Selo de Qualidade, que é um prêmio concedido anualmente aos melhores franqueadores após pesquisa realizada por uma empresa independente, segundo critérios estabelecidos pela entidade, junto aos franqueados de cada rede, ou seja, o selo de qualidade é concedido na realidade pelos franqueados.
› Cursos e eventos: Entendendo o Franchising, curso com 8 horas de duração, dados em um dia. Recomendado para candidatos a franquia e iniciantes.
Curso Avançado em Franchising, curso dado em 11 módulos, sendo cada módulo com 8 horas de duração, recomendado para executivos, profissionais ligados ao sistema, potenciais franqueadores e franqueadores já atuantes.
ABF Franchising Show, feira anual de franquias, onde o público tem a oportunidade de conhecer e avaliar algumas das principais marcas do mercado e diferentes tipos de oportunidade de negócios.
Mais informações sobre a ABF, você poderá obter no site www.abf.com.br , ou pelo telefone (11) 3020-8800
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Lei Magalhães Teixeira
Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial ("Franchising") e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Os contratos de Franquia empresarial são disciplinados por esta Lei.
Art. 2º. Franquia empresarial é o sistema pelo qual um Franqueador cede ao Franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo Franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
Art. 3º. Sempre que o Franqueador tiver interesse na implantação de sistema de Franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se Franqueado uma Circular de Oferta de Franquia, por escrito em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:
I - Histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do Franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes fantasias e endereços.
II- Balanços e demonstrações financeiras da empresa Franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;
III - Indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o Franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus sub-franqueadores, questionando especificamente o sistema da Franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da Franquia;
IV - Descrição detalhada da Franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo Franqueado;
V- Perfil do "Franqueado ideal" no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;
VI - Requisitos quanto ao envolvimento direto do Franqueado na operação e na administração do negócio;
VII- Especificações quanto ao;
a) Total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da Franquia;
b) Valor da taxa inicial de filiação ou taxa de Franquia e de caução e;
c) Valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial esuas condições de pagamento;
VIII - Informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo Franqueado ao Franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte.
a) Remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo Franqueador ao Franqueado("royalties")-,
b) Aluguel de equipamentos ou ponto comercial;
c) Taxa de publicidade ou semelhante;
d) Seguro mínimo, e
e) Outros valores devidos ao Franqueador ou a
terceiros que a eles seja ligados;
IX - Relação completa de todos os Franqueados, Sub-franqueados e sub-franqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone,
X - Em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:
a) Se é garantida ao Franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo em que condições o faz;
b) Possibilidade de o Franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações"
XI - Informações claras e detalhadas quanto à obrigação do Franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua Franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo Franqueador, oferecendo ao Franqueado relação completa desses fornecedores.
XII - Indicação do que é efetivamente oferecido ao Franqueado pelo Franqueador, no que se refere à:
a) Supervisão da rede;
b) Serviços de orientação e outros prestados ao Franqueado;
c) Treinamento de funcionários do Franqueado;
d) Manuais de Franquia;
e) Auxílio na análise e escolha do ponto onde será
instalada a Franquia; e
f) "Lay-out" e padrões arquitetônico nas instalações do Franqueado;
XIII - Situação perante o Instituto de Propriedade Industrial - INPI, das marcas ou patentes cujo o uso estará sendo autorizado pelo Franqueador;
XIV - Situação do Franqueado, após a expiração do contrato em relação a:
a) "Know-how" ou segredo da indústria a que venha ter acesso em função da Franquia; e
b) Implantação de atividades concorrentes da atividade do Franqueador;
XV - Modelo do contrato padrão e se for o caso, também do pré-contrato padrão de Franquia adotado pelo Franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazos de validade.
Art. 4º - A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato Franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de Franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo Franqueado ou a empresa ou a pessoa ligada a este.
Parágrafo Único: Na hipótese do não cumprimento do dispositivo no "Caput" deste artigo, o Franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago aos Franqueado ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de
filiação e "Royalties", devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.
Art. 5º. (Vetado).
Art. 6º O contrato de Franquia deve ser sempre escrito e assinado presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de levado a registro perante a cartório ou órgão público.
Art. 7º A sanção prevista no parágrafo único do Artigo 4º. desta Lei aplica-se, também, ao Franqueador que veicular informações falsas na sua Circular de Oferta de Franquia, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 8º O disposto nesta Lei aplica-se aos sistemas de Franquia instalado e operados no território nacional.
Art. 9º Para fins desta Lei, o termo Franqueador, quando utilizado qualquer de seus dispositivos, serve também para designar o Sub-Franqueador, mesma
forma que as disposições que se refiram ao Franqueado aplicam-se Sub-Franqueado.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 11º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1994; 173º da independência e 106º da República.
Itamar Franco, Ciro Pereira Gomes e Élcio Álvares.
Despachos do Presidente da República Senhor Presidente do Senado Federal
Comunico a Vossa Excelência que nos termos do parágrafo 11. do artigo da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente Projeto de Lei no. 318, de 1991 (n.º. 02192 no Senado Federal), que "Dispõe sobre o contrato de Franquia empresarial ("Franchising") e dá outras providência".
Ouvido, o Ministério da Fazenda assim se manifestou quanto ao seguinte veto:
"Art. 5º As despesas de "Royalties", de publicidade, de aluguel de marca, de utilização pelo uso da marca, de sistema de "Know-how" e quaisquer outras pagas periodicamente ao Franqueador serão consideradas despesas operacional dedutíveis para fins de apuração de lucro real do Franqueado ou de empresa que o Franqueado constitua para operar a Franquia, observando o disposto no art. 71º da Lei n.º 4.506, de 30 de novembro de 1964, e legislação superveniente".
Razão do veto "Objetiva o Art. 5º regular em que situação as despesas reativadas pelas empresas Franqueadas com "Royalties", publicidade, aluguel de marca, e outras, são dedutíveis na apuração do lucro real.
A legislação do imposto de renda dispões que são dedutíveis na apuração do referido lucro as despesas necessárias, pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da
empresa.
Particularmente o Art. 7º da Lei n.º 4.506/64 regula em que situações as despesas com "Royalties" e aluguel são admitidas como dedutíveis na apuração do lucro real.
Como se observa, a matéria de que trata o Art. 5º do projeto de lei já se encontra albergada pela legislação do imposto de renda, sendo ele, portanto, desnecessário, razão pela qual se impõe meu veto".
Estas, senhor presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto em causa, por contrariar o interesse público, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 15 de dezembro de 1994.
Itamar Franco
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